Processo 5308077-85.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5308077-85.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5308077-85.2024.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE JORGE DA COSTA ADVOGADO(A) : ALCIANE MENDES DE SOUZA GONÇALVES (OAB MG178054) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Trata-se de ação declaratória para concessão de uso especial de bem público para fins de moradia, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por José Jorge da Costa em face do Município de Belo Horizonte , objetivando o reconhecimento do direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao imóvel situado na Rua La Paz, nº 112/112A/112B, Bairro Estrela/São Pedro, Belo Horizonte/MG . A parte autora afirma, em síntese, que reside no imóvel há aproximadamente 50 anos , desde a infância, de forma contínua e ininterrupta, utilizando-o para moradia própria e de sua família, sem possuir outro imóvel. Na inicial, descreve a área como parcela dos lotes 31 e 32, quadra 39A , com 65,47 m² de terra nua , área construída de 144,59 m² e garagem de 27,72 m² , instruindo a exordial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, planta, memorial descritivo e demais documentos que reputa comprobatórios de sua posse e da localização do bem. A parte autora também requereu tutela de urgência para suspender eventual ato municipal de desocupação/demolição relativo ao imóvel, sob o argumento de risco de perda de sua moradia. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente controvertido nos autos, tendo havido interposição de agravo de instrumento. Posteriormente, conforme documentação acostada no Evento 25 , o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso interposto pelo autor, reconhecendo-lhe o direito ao benefício da justiça gratuita. No Evento 28 , após o deslinde da questão relativa à gratuidade, foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a citação do Município de Belo Horizonte, bem como, oportunamente, a intimação das partes para especificação de provas, consignando-se que, em seguida, os autos retornariam conclusos para a competente decisão saneadora. O Município foi citado, conforme comunicação expedida no Evento 29 , e apresentou contestação no Evento 34 . Em sua defesa, suscitou, em síntese: ausência de interesse processual , por inexistência de prévio requerimento administrativo; impossibilidade de reconhecimento do direito postulado; inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.220/2001, em especial quanto à incidência sobre bens municipais; ausência de comprovação dos requisitos legais da concessão de uso especial para fins de moradia; inexistência de posse juridicamente qualificada sobre bem público; e ausência de ato administrativo de desocupação ou demolição formalmente dirigido ao autor. A contestação veio acompanhada de documentos administrativos e peças extraídas do processo nº 5009489-32.2021.8.13.0024 , ação de usucapião extraordinária habitacional ajuizada por Denise Georgia da Costa Albino em face do Município de Belo Horizonte, também em trâmite perante este juízo, referente a área situada no mesmo endereço-base, qual seja, Rua La Paz, nº 112 , envolvendo os lotes 032/033 da quadra 39A . A parte autora apresentou réplica no Evento 38 , impugnando as preliminares e os fundamentos defensivos. Sustentou possuir interesse de agir, diante da ameaça à sua moradia e da resistência do Município, bem como alegou que os documentos trazidos pela municipalidade não demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Reiterou, ainda, que não pleiteia usucapião, mas sim…

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