Processo 5308167-52.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5308167-52.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5308167-52.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RANIERY BARBOSA DE ALMEIDA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL     VOTO   Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (mov. 1), interposto por RANIERY BARBOSA DE ALMEIDA, professora, beneficiária da gratuidade da justiça, contra a decisão interlocutória (mov. 52 dos autos de origem) proferida pela juíza de direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, que, nos autos da liquidação de sentença coletiva nº 5030836-12.2025.8.09.0051 — oriunda da Ação Civil Pública nº 5148959-81, movida em desfavor do ESTADO DE GOIÁS —, determinou: (i) a expedição imediata de ofício à OAB/GO para apuração de infração aos deveres profissionais dos causídicos da agravante, em razão da suposta retenção de informação relevante ao cliente e resistência injustificada a ordens judiciais; e (ii) a expedição de mandado de intimação pessoal da parte liquidante para que, no prazo de quinze dias, manifestasse, em termo próprio e assinado, ciência sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e interesse na adesão ou no prosseguimento da lide, sob pena de aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, §2º, do CPC) e extinção do feito por abandono ou falta de interesse processual (art. 485, incisos III e VI, do CPC).   Pretende a agravante a cassação da decisão recorrida, com concessão de efeito suspensivo, para que sejam sustados: os efeitos do ofício à OAB/GO, com comunicação ao órgão de classe para abstenção ou paralisação de eventual procedimento disciplinar; a obrigação de intimação pessoal da parte; e todas as sanções delas decorrentes.   Ao final, requer o provimento do recurso por decisão monocrática, com a cassação integral do ato judicial impugnado.   Para tanto, argumenta que os seus causídicos detêm procuração com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, nos exatos termos do art. 105 do CPC, de modo que a recusa à adesão à Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, formalizada pelos advogados regularmente constituídos, seria juridicamente válida e eficaz, dispensando qualquer assinatura pessoal da parte.   Sustenta que a proposta de transação veiculada pela citada Resolução é manifestamente desvantajosa para a exequente, porquanto impõe deságio sobre o valor principal do crédito, renúncia ao excedente do limite de RPV, alteração dos índices de correção monetária e juros fixados no título executivo, além de renúncia a honorários sucumbenciais e ao ressarcimento de custas processuais.   Afirma que exigir manifestação pessoal da parte, com ameaça de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e extinção do feito por abandono, representa indevida interferência na relação cliente-advogado, criação de formalismo processual excessivo incompatível com os princípios da celeridade e da eficiência (arts. 4º e 6º do CPC), e violação ao art. 105 do CPC e ao art. 35, I, da LOMAN.   Aduz, ademais, que a expedição do ofício à OAB/GO, imputando suposta negligência aos causídicos pelo simples fato de recusarem, de forma tecnicamente fundamentada, proposta prejudicial ao cliente, configura uso ilegítimo da atividade jurisdicional como instrumento de coerção, maculando a…

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