Processo 5308199-57.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5308199-57.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Kamilla De Faria Candido Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por KAMILLA DE FARIA CÂNDIDO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato temporário e o pagamento de supostas verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho da função de Professora, diferenças do FGTS, referente aos tempos que não foram recolhidos no período de 03/2020 até 06/2022. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolve-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, aprofundo-me ao exame do mérito. Pois bem. Com efeito, a atividade exercida pela parte autora encontrava amparo legal na Lei estadual nº 13.664/00, revogado pela Lei nº 20.918, de 21/12/2020, eis que o regime especial estabelecido entre as partes se refere a contratação por tempo determinado. O cargo oferecido por contrato temporário, no caso em tela, tem o salário regido pela Lei Estadual nº 13.664/2000 e Lei nº 20.918/2020, apresentando distinção da situação jurídica em que se encontram os contratados por tempo determinado pela Administração, diferentes dos ocupantes do cargo efetivo. Em razão da sujeição ao regime jurídico-estatutário especial: Insta salientar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis e destacado: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de…
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