Processo 5308226-94.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5308226-94.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Nulidade de ato administrativo RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELANTE : TRANSPORTES ERNESTO BALSAN LTDA/ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FLACH (OAB SC018343) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. RETORNO DE CORRESPONDÊNCIA COM ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". FRUSTRAÇÂO DA VIA POSTAL CONFIGURADA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada com o objetivo de anular auto de lançamento tributário, sob o argumento de nulidade da notificação realizada por edital. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a notificação por edital é válida quando a correspondência enviada ao endereço cadastral do contribuinte retornou com a anotação "Não Procurado". III. Razões de decidir: 1. O retorno da correspondência com a anotação "Não Procurado" configura a frustração da tentativa de notificação postal, pois o objeto foi disponibilizado para retirada na agência dos Correios e o destinatário não compareceu para recebê-lo. 2. A responsabilidade pela retirada da correspondência recai sobre o próprio destinatário, de modo que sua inércia caracteriza frustração da notificação por motivo a ele imputável. 3. Comprovada a frustração da via postal, é legítima a notificação por edital, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei Estadual nº 6.537/73, que não exige o esgotamento de múltiplas tentativas ou modalidades. 4. A publicação no Diário Oficial do Estado é eficaz, pois a apelante, ao operar no Rio Grande do Sul, submete-se à legislação local e assume o dever de acompanhar as publicações oficiais pertinentes. 5. Observado o rito legal, não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, permanecendo hígida a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Majorados os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025; Lei Estadual nº 6.537/73, art. 21, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50108816420238210072, Primeira Câmara Cível, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 05-02-2026. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTES ERNESTO BALSAN LTDA contra a sentença do evento 52.1 que, autos da ação declaratória ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: [...] Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EB TRANSPORTES LTDA. em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do auto de lançamento, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. O valor será atualizado monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado 1 . 2. Considerando que o débito encontra-se caucionado, fica mantida a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal consubstanciado no Auto de Lançamento n.º 0052971678, até o trânsito em julgado, por se tratar de direito…
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