Processo 5308368-35.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5308368-35.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : JAIR DE FREITAS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, combinado com o art. 485, inc. IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida em cartório e comprovante de residência, em ação revisional de contrato ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na regularidade da extinção do processo sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, diante da regularização superveniente promovida pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de procuração atualizada encontra respaldo no Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ e na política de controle de ações de massa do NUMOPEDE, que visam coibir fraudes processuais, sendo reforçada pela suspensão da inscrição na OAB do advogado que subscreveu a petição inicial, investigado na "Operação Malus Doctor ". 2. Após a sentença extintiva, a parte autora constituiu novo procurador, juntou procuração atualizada com assinatura eletrônica e revogou os poderes anteriormente outorgados, sanando integralmente o vício apontado. 3. A regularização superveniente da representação processual afasta a razão de ser da sentença extintiva, pois o art. 76 do CPC prioriza o saneamento do vício e a solução do mérito. 4. A extinção sem resolução de mérito é medida excepcional, cabível apenas quando inviável a correção do defeito, de modo que sua manutenção, após a regularização, configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIR DE FREITAS CARDOSO em face da sentença ( evento 17, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Vistos. No caso em tela, reiteradamente intimada para cumprimento da determinação judicial de juntada de procuração com firma reconhecida em cartório e comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, desatendeu a parte autora a ordem judicial. Em face da criação do Numopede pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda a política de controle de ações de massa, cujo objetivo é evitar a propositura de demandas sem o devido conhecimento da parte autora e, por consequência, impedir eventuais fraudes processuais, os documentos passaram a ser indispensáveis para o ajuizamento da lide. (...) Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I…
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