Processo 5308413-05.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5308413-05.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5308413-05.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : IDALMIRA DE JESUS LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODALIDADE APLICÁVEL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 8,64% ao mês, descaracterizando a mora e condenando o banco à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados à taxa de 9,99% ao mês são abusivos e passíveis de revisão judicial. 2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) se a taxa média de mercado aplicável é a da modalidade "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"; (ii) se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa contratada de 9,99% ao mês supera expressivamente a taxa média de mercado de 105,87% ao ano para crédito pessoal não consignado, sem que o banco tenha demonstrado critérios de risco que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses fixadas no REsp nº 1.061.530/RS. 3. A aplicação da taxa média para "composição de dívidas" exige a comprovação de que a operação consolidou dívidas de, no mínimo, duas modalidades distintas; no caso, a cédula de crédito bancário demonstra que o contrato liquidou apenas um contrato anterior, caracterizando refinanciamento simples, e não composição de dívidas. 4. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso do banco desprovido. 2. Recurso da autora parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por IDALMIRA DE JESUS LOURENCO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ):   Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação (8,64% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas. O valor deverá…

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