Processo 5308449-47.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5308449-47.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : IDALMIRA DE JESUS LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente o pedido revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a aplicabilidade da série temporal do BACEN referente à composição de dívidas como parâmetro de limitação dos juros; (b) a majoração dos honorários advocatícios. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e se a sentença de procedência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma modalidade, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, especialmente diante da ausência de justificativa objetiva pela instituição financeira para a adoção de encargos tão elevados. A série temporal referente a empréstimo pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas exige a comprovação de repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas, requisito não demonstrado nos autos, o que afasta sua aplicação ao caso concreto. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic deduzida da correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por IDALMIRA DE JESUS LOURENCO e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional movida pela primeira em desfavor do segundo, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nª ******7757 e do contrato originário, à taxa média de mercado à época da contratação (5,11% a.m., o primeiro) ( Série 25464 ), salvo se a taxa contratada for mais vantajosa ao consumidor, conforme…
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