Processo 5308543-38.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5308543-38.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Larissa Natanaele Soares Da Silva Requerido(s) : Estado De Goias Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação Condenatória de Pagamento das Diferenças da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) ajuizada por Larissa Natanaele Soares da Silva em desfavor do Estado de Goiás. Em sua peça, a parte autora alega que foi servidora pública temporária vinculada à rede estadual de ensino, prestando serviços junto ao Programa Educação Plena e Integral, período no qual passou a receber a referida gratificação instituída pela Lei Estadual nº 20.917/2020. Sustenta, todavia, que o ente público promoveu o pagamento da verba em patamar inferior ao legalmente devido, aduzindo que, por exercer a função de professora com carga horária de 40 horas semanais, faria jus ao símbolo GDPI A, no valor nominal de R$ 2.500,00. Sob o argumento de que a Administração desconsiderou seus critérios de função e jornada, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos em décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional, apurando um débito atualizado de R$ 41.121,51. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação tempestiva. Em sua peça de defesa, o réu afasta preliminarmente a incidência dos efeitos da revelia por se tratar da Fazenda Pública. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados, argumentando que a GDPI é paga em estrita observância à função efetivamente exercida e modulada pelo servidor no Centro de Ensino em Período Integral (CEPI), e não com base no cargo formal constante do contrato temporário. Amparado em manifestações da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), esclarece que, de abril de 2022 a maio de 2023, a autora esteve modulada no CEPI Menino Jesus exercendo a real função de Auxiliar Pedagógico Disciplinar. Defende que, para tal atribuição, a Lei Estadual nº 21.316/2022 prevê a gratificação no valor mensal de R$ 500,00, quantia que foi integralmente quitada mês a mês, inclusive com…
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