Processo 5308668-15.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5308668-15.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA AGRAVADO : GENELSO FERREIRA CORREA ADVOGADO(A) : EVERTON ANTONIO PAIANI (OAB RS077295) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão interlocutória que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença, diante da alegada inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada e imputável ao exequente, não se configurando pela mera paralisação formal do processo ou por fatores alheios à conduta do credor. 2. O prazo aplicável à prescrição intercorrente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150 do STF. 3. O exequente demonstrou diligência ao longo do feito, com reiterados requerimentos de prosseguimento da execução, afastando a alegação de desídia. A lentidão do trâmite decorreu de fatores externos, como erro na expedição da RPV, pandemia de COVID-19, digitalização dos autos e suspensão requerida pelo próprio Estado. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão interlocutória do evento 74 dos autos de primeiro grau, que afastou a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença movido por GENELSO FERREIRA CORREA . Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alega que a pretensão executória está prescrita. Afirma que passaram um ano e sete meses entre o trânsito em julgado da ação e o pedido de cumprimento de sentença, o que, somado com o período decorrido depois da intimação sobre erro na RPV, supera cinco anos. Assevera que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, e que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, de acordo com o Decreto nº 20.910/32. Argumenta que a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo não impede o curso do prazo prescricional, pois é dever do procurador acompanhar diligentemente o feito. Ressalta que o processo esteve paralisado por mais de cinco anos por inércia exclusiva do credor, não sendo a demora imputável ao Poder Judiciário ou ao devedor. Destaca que os princípios da duração razoável do processo e da pacificação social repelem a tentativa de prosseguimento de uma execução paralisada há anos. Requer a agregação de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reconhecendo-se a prescrição intercorrente. O agravo de instrumento foi recebido no duplo efeito ( evento 7, DESPADEC1 ). O autor apresentou contrarrazões (), pugnando pela manutenção da decisão agravada O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do agravo de instrumento, em parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dr.ª Cristiane Todeschini ( evento 19, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Cuida-se de demanda relativa ao reajuste do vale-refeição dos servidores públicos estaduais. Transitada em julgado a fase de conhecimento em 13/04/2017 ( 3.4 , fl. 20), a parte autora…
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