Processo 5308696-17.2024.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
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Ação Rescisória (Grupo) Nº 5308696-17.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AUTOR : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D RÉU : PIRATINI ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB SP118685) ADVOGADO(A) : FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB SP138094) ADVOGADO(A) : OTAVIO KERN RUARO (OAB RS074117) ADVOGADO(A) : AUGUSTO OTÁVIO STERN (OAB RS010510) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VIEIRA STERN (OAB RS067257) ADVOGADO(A) : JOAO MATHEUS WALTRICK MORSCH (OAB RS125816) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de análise acerca do pedido de produção de provas formulado pela parte autora, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, no bojo da presente Ação Rescisória ajuizada em desfavor de PIRATINI ENERGIA S.A., com fundamento nos incisos V e VII do artigo 966 do Código de Processo Civil. A pretensão rescisória visa à desconstituição parcial de acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do processo nº 001/1.17.0003523-2, especificamente no que tange à condenação da ora autora ao pagamento de indenização por danos materiais relativos à reposição de energia pelo Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) e a lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de comercialização de energia no Sistema Interligado Nacional (SIN). Após o recebimento da petição inicial, foi deferida e, posteriormente, revogada a tutela de urgência pleiteada. Devidamente citada, a ré PIRATINI ENERGIA S.A. apresentou contestação ( evento 40, CONT1 ), na qual, além de arguir preliminares e rebater o mérito, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou réplica no Evento 44 ( evento 44, RÉPLICA1 ). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. Em despacho subsequente ( evento 74, DESPADEC1 ), foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas. A autora, CEEE-D, por meio da petição constante do Evento 81 ( evento 81, PET1 ), requereu expressamente a produção de prova pericial técnica regulatória, sustentando ser esta indispensável para a elucidação de questões controvertidas, notadamente para verificar se a ré, no ano de 2014, detinha as condições técnicas e regulatórias necessárias para operar no mercado livre de energia e se a legislação setorial permitiria a utilização do PLD como parâmetro indenizatório. Juntou, em momento posterior ( evento 91, PET1 ), cópia de processo administrativo da ANEEL e de correspondência da CCEE, com o intuito de corroborar a necessidade da prova técnica. Intimada para se manifestar sobre o pedido de provas e sobre os novos documentos, a ré PIRATINI ENERGIA S.A. opôs-se veementemente à produção da prova pericial ( evento 88, PET1 e evento 98, PET1 ), argumentando, em síntese, que a pretensão da autora consiste em indevida tentativa de reabrir a instrução probatória da ação originária, o que seria incabível em sede de ação rescisória. Sustentou que os fundamentos da rescisória, notadamente a violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) e a existência de prova nova (art. 966, VII, do CPC), não comportam dilação probatória da natureza requerida, tratando-se a primeira de questão de direito e, a segunda, de prova pré-constituída. Aduziu, ainda, que os mesmos debates e a mesma prova pericial foram requeridos pela autora no bojo da liquidação de sentença, evidenciando o caráter…
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