Processo 5308781-48.2024.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5308781-48.2024.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5308781-48.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) EXECUTADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) INTERESSADO : DANIEL NARDON & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Evento 6, IMPUGNAÇÃO1) em face de JULIO CESAR DOS SANTOS RAMOS (Evento 1, INIC1). O impugnado deu início à fase de cumprimento de sentença postulando o adimplemento do montante total de R$ 15.444,39 , sendo R$ 13.262,21 a título de principal e R$ 2.182,18 referente a honorários advocatícios de sucumbência (Evento 1, CALC2). A instituição financeira executada apresentou impugnação (Evento 6, IMPUGNAÇÃO1) arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em decorrência da decretação de sua liquidação extrajudicial, bem como requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a existência de excesso de execução decorrente de erro na base de cálculo utilizada pelo exequente, que deixou de considerar o período de carência do contrato e incluiu o pagamento integral de parcelas que foram objeto de quitação antecipada. Sustentou, ainda, a impossibilidade de fluência de juros moratórios e de correção monetária a contar da decretação de sua liquidação extrajudicial, além do descabimento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, apontou que o valor nominal devido a título de principal limita-se a R$ 2.627,51 e que os honorários de sucumbência pertencem ao antigo patrono da causa, que teve seu mandato revogado. O benefício da assistência judiciária gratuita postulado pela executada foi indeferido por este Juízo (Evento 12, DESPADEC1), oportunidade em que foi determinado o recolhimento das custas da impugnação, o que restou devidamente comprovado (Evento 17, CUSTAS2). A impugnação foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo diante da ausência de garantia do juízo (Evento 20, DESPADEC1). O exequente promoveu a regularização de sua representação processual com a juntada de nova procuração outorgada aos atuais patronos (Evento 30, PROC1), tendo em vista a suspensão preventiva de seu antigo procurador, Dr. Daniel Fernando Nardon, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS). O escritório de advocacia Daniel Nardon & Advogados Associados postulou seu cadastramento como terceiro interessado e requereu a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais (Evento 47, PET1), juntando o respectivo instrumento de contrato de honorários posteriormente (Evento 60, CONTRATO3). O exequente manifestou-se concordando com a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do antigo patrono, mas postulou o indeferimento da reserva de honorários contratuais por entender que a matéria deve ser discutida em ação autônoma (Evento 66, PET1). FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial A executada postula a suspensão do presente processo com fundamento no artigo 18, alínea a , da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do…

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