Processo 5308903-26.2025.8.09.0174

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5308903-26.2025.8.09.0174
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Criminal - Senador Canedo   Protocolo: 5308903-26.2025.8.09.0174 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Requerente: MINISTERIO PUBLICO Requerido(a)/Acusado(a): WESLEY DA CONCEICAO   SENTENÇA   A promotora de Justiça em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no Inquérito Policial acostado nesses autos, ofereceu denúncia em desfavor de Wesley da Conceição, devidamente qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.   Aduz a representante ministerial que:   "No dia 22 de abril de 2025, por volta de 14h59min, na Rua Sebastião Ferreira, Qd. 03, Lt. 10, Residencial Aracy Amaral, em Senador Canedo,o denunciando Wesley da Conceição trazia consigo, bem como guardava ou tinha em depósito, no interior de sua residência, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 34 (trinta e quatro) porções de material pulverizado de cor branca, identificada como cocaína, acondicionadas em sacos tipo "ziplock" transparentes, com massa bruta de 45,343g (quarenta e cinco gramas e trezentos e quarenta e três miligramas) e 03 (três) porções de material pulverizado de cor branca, identificada como cocaína, acondicionadas em sacos transparentes, com peso de 555g (quinhentos e cinquenta e cinco gramas), conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 23/25, Exame de Constatação de fls. 29/31 e Registro de Atendimento Integrado - RAI n. 41384368 de fls. 48/63. Segundo apurado, uma equipe da Polícia Militar recebeu informações em ação conjunta com equipe de inteligência do 42º Batalhão da Polícia Militar, de que uma pessoa estaria praticando o tráfico de drogas na Rua Sebastião Ferreira, Qd. 03, Lt. 10, Residencial Aracy Amaral, nesta cidade. Em frente ao endereço indicado a equipe visualizou dois indivíduos, um deles em uma motocicleta que, ao avistar a viatura empreendeu fuga. O outro indivíduo tinha as mesmas características físicas narradas na notícia anônima, o que motivou a abordagem policial, ocasião em que o identificaram como sendo o ora denunciando,Wesley da Conceição. Procedida busca pessoal foram encontradas, em poder deWesley, 04 (quatro) porções de drogas, aparentando ser "cocaína". Questionado, o denunciando confidenciou aos militares que teria feito uma entrega ao motoqueiro que estava com ele e que adquiria as drogas de um indivíduo o qual não quis identificar,pagando a quantia de R$ 20,00 (vinte reais) e vendendo por R$ 50,00 (cinquenta reais), cadagrama de entorpecente. Na sequência, o acusado confessou que em sua residência havia outras porções de drogas, localizadas dentro de um forno elétrico, franqueando a entrada da equipe no imóvel. Durante a busca, foram encontradas outras33 (trinta e três) porções da droga identificadas como "cocaína" no local informado por Wesley, além de uma balança de precisão e R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, sendo que a origem lícita da pecúnia não foi comprovada (vide: Termo de Exibição e Apreensão de fls. fls. 23/25 - ev. 01). Diante disso, Wesley da Conceição foi conduzido para a Delegacia de Polícia a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis. Assim agindo, o denunciando Wesley da Conceição praticou a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (...)".   O inquérito policial encontra-se acostado às fls. 01/256.…

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