Processo 5308956-54.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5308956-54.2025.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO 1º APELANTE: ÉRICO CARDOSO DOS SANTOS 1º APELADO: BANCO AGIBANK S/A 2º APELANTE: BANCO AGIBANK S/A 2º APELADO: ÉRICO CARDOSO DOS SANTOS RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito, ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, devido a débitos na conta corrente a título de seguro de vida não contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual e dos débitos, condenar o banco à repetição em dobro de R$ 35,50 e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação. O consumidor apelou para majorar os danos morais para R$ 8.000,00 e os honorários para R$ 4.000,00. O banco apelou para requerer a improcedência integral dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento da repetição em dobro e dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões a considerar: (i) se a contratação do seguro de vida impugnado é válida; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) se houve configuração de dano moral indenizável e qual o seu valor; e (iv) qual o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou, de modo robusto e inequívoco, a regularidade da contratação do seguro ou o consentimento livre e informado do consumidor, pois telas sistêmicas e registros de biometria facial são produzidos unilateralmente e não demonstram plena ciência das condições contratuais. 4. A cobrança indevida de seguro não contratado, debitada diretamente da conta-corrente, sem amparo contratual hígido, é conduta incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A cobrança indevida de valores de pequena monta (R$ 17,75), per se, sem reiteração contumaz, restrição em cadastros de crédito ou afetação de verba alimentar, não configura lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor cotidiano, inapto a gerar dano moral indenizável. 6. Afastada a condenação por danos morais, o recurso do autor para majorar esta verba e para fixar honorários em valor certo resta prejudicado pela perda de objeto, ante a alteração da base de cálculo da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. É dado parcial provimento ao recurso do banco, afastando-se a condenação por danos morais. É julgado prejudicado o recurso do autor. Teses de julgamento: "1. A prova unilateral produzida pela instituição financeira, consistente em telas sistêmicas e registros de biometria facial, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação de seguro e o consentimento informado do consumidor." "2. A cobrança indevida de valores referentes a seguro não contratado, sem amparo contratual hígido, configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC." "3. A mera cobrança indevida de valores de pequena monta,…
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