Processo 5309122-40.2025.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO n. 5309122-40.2025.8.09.0012 ORIGEM: Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Galdino Alves de Freitas Neto RECORRENTE: Líder Empreendimentos Imobiliários LTDA. RECORRIDA: Francisca Pires Vieira RELATOR: Dr. André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RELAÇÃO ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. MANDATÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS MÓVEIS PELO LOCATÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA QUE EXPRESSAMENTE NÃO PREVÊ MOBÍLIA E ELEMENTOS DE CONTEÚDO DO IMÓVEL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO. MOROSIDADE NOS REPAROS DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral ajuizada por Francisca Pires Vieira em desfavor de Líder Empreendimentos Imobiliários LTDA., tendo por objeto a restituição do valor pago pelas cadeiras que a locatária se apropriou ao final do contrato de locação bem como a reparação extrapatrimonial. Na petição inicial, a parte promovente narrou que contratou a promovida Líder Imobiliária em fevereiro de 2023, para administrar a locação de seu apartamento mobiliado localizado no Jardim Atlântico, em Goiânia-GO. Relatou que o imóvel foi locado em 28 de fevereiro de 2023, pelo inquilino Douglas Lincon Glauber da Silva, sendo realizada a vistoria de entrada pela imobiliária. Todavia, a partir do mês de maio de 2023, o locatário deixou de pagar o aluguel e demais encargos de sua responsabilidade, ensejando no acionamento do seguro-fiança e em uma ação de despejo. Na data de 27 de setembro de 2024, o inquilino desocupou o apartamento, levando todos os móveis consigo, e, mesmo informada, alegou que a imobiliária requerida nada fez para impedir a situação, comunicando o fato somente cinco dias depois, em 2 de outubro de 2024, por meio do RAI n. 38110578. Explicou que a empresa lhe informou a ausência de cobertura securitária para os móveis, limitando-se a arcar com reparos do apartamento e encargos locatícios. Por fim, apontou que a devolução das chaves ocorreu somente em fevereiro de 2025, sendo impedida de locar o imóvel por mais de quatro meses. Pleiteou a condenação da imobiliária requerida ao pagamento do montante de R$ 29.858,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), a título de indenização por danos materiais; do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral; e da quantia de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais), a título de lucros cessantes. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 24), para condenar a promovida ao pagamento do montante de R$ 29.858,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), referente aos móveis subtraídos do imóvel; e ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referentes ao período de outubro de 2024 a fevereiro de 2025. Ponderou que a requerida incorreu em omissão culposa, pois lhe incumbia zelar pela integridade do patrimônio administrado e agir com…
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