Processo 5309443-62.2024.8.13.0024
TJMG • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5309443-62.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE DORES DO INDAIA CPF: 14.229.659/0001-29 SENTENÇA Vistos etc., Rosa Maria Pereira Ribeiro, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Retificação de Registro Civil em face do Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Dores do Indaiá - MG, sob o fundamento de que seu assento de nascimento possui erro material quanto ao ano em que nasceu. Em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), relatou ser natural de Dores do Indaiá, Minas Gerais, e que o seu nascimento foi registrado indicando, de forma incorreta, a data de 21/02/1964. Argumentou que a sua verdadeira data de nascimento é 21/02/1962, o que é demonstrado por meio de sua certidão de batismo emitida pela Paróquia Nossa Senhora das Dores. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a citação do Oficial do Cartório de Registro Civil e a procedência do pedido para que o seu assento de nascimento fosse retificado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou os documentos iniciais de ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. A distribuição do feito foi certificada na triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, bem como a ausência de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidões atualizadas. O Juízo proferiu o despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando que a parte autora, no prazo de trinta dias, juntasse aos autos documentos aptos a comprovar o estado de hipossuficiência alegado, emendasse a inicial para requerer expressamente a alteração da data de nascimento tanto na certidão de nascimento quanto na de casamento, e apresentasse declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e certidões de nascimento e casamento devidamente atualizadas. A referida decisão foi formalmente intimada sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerente manifestou-se por meio do ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade na qual postulou a prorrogação do prazo para o cumprimento das determinações judiciais. O pedido de dilação de prazo foi deferido pela secretaria do Juízo, conforme termo de intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Transcorrido o período sem a devida manifestação, o decurso do prazo foi certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que cumprisse as determinações anteriores no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono, conforme despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX. A expedição do mandado de intimação pessoal foi certificada no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo ocorrido a juntada do mandado devidamente cumprido no ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Em resposta à intimação pessoal, a requerente apresentou manifestação e documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Juntou aos autos a sua declaração de hipossuficiência, o extrato de benefício previdenciário emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), demonstrando o…
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