Processo 5309474-32.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5309474-32.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5309474-32.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) APELADO : WILY BICA DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a alegação de advocacia predatória e abuso do direito de demandar; (ii) a prevalência do contrato e inexistência de abusividade nos juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de restituição ou compensação de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não se verifica nos autos conduta apta a caracterizar má-fé processual ou advocacia predatória, sendo inviável o reconhecimento das alegadas práticas abusivas. 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável, cabendo à instituição financeira apresentar o contrato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 400 do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é excessiva em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 5. A configuração da mora se afasta diante da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme o REsp 1.061.530/RS do STJ. 6. A compensação dos valores pagos a maior é cabível em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, conforme o art. 369 do CC. 7. A repetição de valores deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros pela Taxa Selic, não se aplicando a penalidade de restituição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por WILY BICA DUARTE , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 74, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros…

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