Processo 5309558-26.2026.8.09.0024

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5309558-26.2026.8.09.0024
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PRIMEIROS EMBARGOS E REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em execução de título extrajudicial fundada na cobrança de cotas condominiais. O primeiro embargante sustenta omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado em contraminuta, enquanto o segundo embargante afirma que os aclaratórios visam exclusivamente ao prequestionamento da matéria para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento comportam acolhimento.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão que desproveu integralmente o Agravo de Instrumento deixou de apreciar consectário legal obrigatório consistente na majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. A majoração da verba honorária em grau recursal decorre de imposição legal, constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal quando mantida a condenação anteriormente fixada. 5. A integração do acórdão para majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado apenas complementa a decisão quanto aos consectários da sucumbência, sem modificar o resultado de mérito do julgamento. 6. Os Embargos de Declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não exigem manifestação específica sobre todos os dispositivos invocados, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adota a teoria do prequestionamento ficto, condicionando sua eficácia ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, da existência de vício previsto no artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 7. Inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto às demais matérias suscitadas, impõe-se a rejeição dos embargos opostos apenas com finalidade de prequestionamento.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Segundos Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: 1. O Tribunal deve majorar os honorários advocatícios sucumbenciais quando desprovido o recurso e já houver condenação anterior, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A integração do acórdão para suprir omissão relativa aos honorários recursais não altera o resultado de mérito do julgamento. 3. O prequestionamento da matéria decorre da oposição dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de seu acolhimento, observadas as condições estabelecidas para sua apreciação pelos Tribunais Superiores.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.   Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5998920-24.2024.8.09.0100, Rel. Des.…

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