Processo 5309561-22.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5309561-22.2020.8.09.0143 Polo ativo: Josefa Dos Santos Pereira Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Josefa Dos Santos Pereira em face do Município De São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida. Citado (mov. 12), o réu apresentou contestação (mov. 13). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 16). Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado (mov. 18). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 21). Por meio da decisão monocrática juntada na mov. 32, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, considerando a necessidade de juntada, por parte do Município apelado, de documentos necessários à elucidação da demanda. Irresignado, o município requerido interpôs agravo interno na mov. 38. Contudo, o recurso foi conhecido, mas teve o provimento negado (mov. 46). Novamente irresignado, o município requerido interpôs recurso especial (mov. 53), que não foi admitido, nos termos da decisão de mov. 68. O município requerido interpôs agravo na mov. 73. Conforme decisão de mov. 91, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial. A autora se manifestou na mov. 96, requerendo a inversão do ônus da prova e a intimação do Município para juntar nos autos a documentação que entendia necessária para o julgamento. Em razão da suspensão determinada, este Juízo, no despacho de mov. 98, determinou que fosse aguardado o julgamento do IRDR autuado sob n. 5302126-04.2021.8.09.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 135, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento. Intimada, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Sucessivamente, requereu o julgamento do mérito (mov. 142). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas (mov. 145). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares. Da Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, visto…
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