Processo 5309679-96.2026.8.09.0010

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5309679-96.2026.8.09.0010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5309679-96.2026.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNS   AGRAVANTE: SÔNIA MARIA DE SOUZA CÂNDIDO AGRAVADO: BANCO PAN SA   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, por entender ausente a probabilidade do direito. A parte Recorrente sustenta inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), impugna descontos incidentes sobre benefícios previdenciários e requer a suspensão imediata das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão que indeferiu a tutela de urgência padece de nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja contratação é impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões do indeferimento da tutela provisória, ainda que de forma concisa, inexistindo violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais. 4. A alegação de inexistência de contratação constitui fato negativo, incumbindo à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica, especialmente em relação de consumo envolvendo pessoa idosa e hipervulnerável. 5. A ausência de apresentação de contrato, comprovante de biometria, gravação de manifestação de vontade ou outro elemento apto a demonstrar a contratação, aliada à ausência de contrarrazões, evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito. 6. Os extratos previdenciários confirmam a existência dos descontos impugnados e constituem indício suficiente para justificar a suspensão das cobranças, diante da inexistência de prova em sentido contrário. 7. O perigo de dano decorre da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da redução da renda indispensável à subsistência da consumidora idosa, comprometendo seu mínimo existencial. 8. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, inexistindo risco de irreversibilidade apto a impedir a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta da decisão que aprecia tutela provisória não configura nulidade quando permite a compreensão das razões de decidir. 2. Impugnada a contratação de cartão de crédito consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica. 3. A ausência de elementos mínimos de comprovação da contratação, associada à natureza alimentar dos benefícios previdenciários, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos impugnados. 4. A suspensão dos descontos em…

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