Processo 5309687-36.2023.8.09.0024

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5309687-36.2023.8.09.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Caldas Novas - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível SENTENÇA Processo: 5309687-36.2023.8.09.0024 Autor: Jeronimo Borges De Oliveira Réu: Planext Construções E Incorporações Ltda Trv Construções Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.   Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Jerônimo Borges de Oliveira em face de TRV Construções e Incorporações Ltda.. A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita e relata ter firmado, em 02/03/2018, contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, vinculada ao empreendimento Mirante da Serra Thermas Resort, pelo valor aproximado de R$ 70.000,08. Sustenta que o imóvel deveria ter sido entregue em 20/07/2020, porém a obra permanece inacabada, acumulando atraso superior a três anos. Afirma ter quitado cerca de R$ 55.000,00, sem contraprestação da requerida, requerendo a rescisão contratual por culpa da vendedora, com restituição integral dos valores pagos, incidência do CDC, inversão do ônus da prova, além de indenização por danos morais. Em tutela de urgência, requer a suspensão de cobranças, negativações e medidas constritivas decorrentes do contrato. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, com condenação da requerida à devolução dos valores pagos, pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios. Inicial recebida no evento 14. A requerida PLANNEXT Construções e Incorporações Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pedido de gratuidade da justiça, em razão de sua recuperação judicial, incompetência do juízo para atos executórios diante da competência do juízo universal da recuperação, suspensão do feito por 180 dias e nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências de localização. No mérito, sustenta que o atraso na entrega do empreendimento decorreu de caso fortuito e força maior, relacionados à pandemia da COVID-19 e à crise econômico-financeira da empresa, afastando sua responsabilidade. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, alega ausência de comprovação dos pagamentos pelo autor, afasta a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, por se tratar de contrato de multipropriedade com finalidade de investimento, e invoca a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva e a exceção do contrato não cumprido, ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente/exclusiva do autor, com retenção de 25% dos valores pagos.(ev.56) Impugnação à contestação apresentada no evento 61. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem quanto a necessidade de novas provas (ev.60). A parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e pelo depoimento pessoal da parte autora. (ev.68) E a parte autora requereu o julgamento antecipado. (ev.69) Considerando a suficiência da prova documental já produzida, foi indeferida a produção de prova oral, por reputada desnecessária e meramente protelatória, determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes foram intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, com posterior retorno…

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