Processo 5309691-55.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5309691-55.2024.8.09.0051 NATUREZA: Declaratória POLO ATIVO: Ervane Abreu De Oliveira POLO PASSIVO: Banco Pan S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Ervane Abreu de Oliveira em desfavor de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a autora, em suma, ser aposentado e ter contratado empréstimos consignados; contudo, ao analisar seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado averbado indevidamente, referente ao Contrato/ADE nº. 320873257-2, com parcelas de R$ 77,00 (setenta e sete reais), em 72 (setenta e duas) vezes, totalizando R$ 5.544,00 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais), que não reconhece ter contratado. Relata que tentou solucionar o problema administrativamente, sem sucesso, e que o banco não demonstrou a autorização para o empréstimo. Argumenta, ainda, que a fraude tem causado prejuízos ao seu sustento e de sua família. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato fraudulento, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 11.088,00), ou, caso não seja deferida a devolução em dobro, a restituição de forma simples e atualizada. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a exibição dos contratos de empréstimos consignados e a inversão do ônus da prova. Decisão de evento 17 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade de justiça a autora, inverteu o ônus da prova com base no CDC e determinou a citação do banco requerido. Citado (evento 25), o banco réu apresentou contestação e documentos ao evento 28. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir do autor, questionando o conhecimento do processo e dos documentos anexados, requerendo intimação para confirmar o conhecimento. Aduziu, ainda, a inépcia da inicial, por ausência de delimitação da causa de pedir, e a ausência de procuração válida com delimitação necessária. Também impugnou a gratuidade de justiça deferida nos autos. Outrossim, suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da pretensão do autor, sustentando que o contrato data de 07/06/2018, sendo que o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2018 e a ação somente foi proposta em 22/04/2024. Em relação ao mérito, a instituição financeira alega a legalidade da cobrança, a ausência de ato ilícito e de dano moral, e o cumprimento do dever de mitigar perdas por parte do autor. Sustenta que a parte autora possuía outros contratos com o banco, e que o contrato em questão foi devidamente assinado, tendo o crédito de R$ 3.182,13 sido disponibilizado em conta de sua titularidade. Argumenta a ausência de dano moral e a necessidade de comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Requereu, assim, o julgamento pela improcedência da pretensão autoral e a condenação do requerente por litigância de má-fé. Em evento 34, o demandante apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e refutando as alegações do banco. Manifestando-se sobre as provas, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (evento 35). O banco réu, por sua…
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