Processo 5309751-98.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5309751-98.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5309751-98.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZETH ROLDAO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional movida por Elizeth Roldão Ribeiro em face de Banco Inbursa S.A. Em sua inicial, a parte autora defende a abusividade de cláusulas do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte ré, apontando a abusividade dos juros remuneratórios aplicados e dos encargos de mora, ilegalidade da capitalização de juros e da contratação de seguro por venda casada. Pretende a parte autora a revisão contratual, devolução do indébito. A parte autora também apresentou pedido de tutela de urgência, aplicabilidade do CDC e de concessão de justiça gratuita. Indeferida a justiça gratuita em Id.XXX.XXX.XXX-XX e a tutela de urgência em Id.XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em Id.XXX.XXX.XXX-XX, no mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do contrato celebrado. Pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas (Id.XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id.XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré quedou-se inerte, como certificado em Id.XXX.XXX.XXX-XX. É a síntese do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Aplicabilidade do CDC parte autora pugnou em sua inicial pelo deferimento da inversão do ônus da prova, deste modo, inicialmente, faz-se necessário identificar se são aplicáveis ao caso as regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, ou àquelas constantes ao regramento geral dos contratos, que sofrem incidência direta do Código Civil.. Diante das figuras bem delineadas de consumidor e fornecedor das partes, enquadradas nos respectivos conceitos (arts. 2º e 3º do CDC), e da Súmula 297 do STJ, reputo aplicáveis as determinações da legislação consumerista a este feito. No que tange à inversão do ônus da prova, é preciso consignar que este instrumento de facilitação da defesa de direitos somente será concedido quando verificados a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. A inversão preconizada na legislação constituiu forma de preservar a “igualdade de armas no curso da causa, observadas as desigualdades técnicas existentes entre as partes, que reduzam a capacidade do consumidor de obter o material probatório” imprescindível à análise da matéria. (TJMG, 2.0000.00.459822-5/000, Rel. Desembargador Alberto Vilas Boas, DJ 26/10/04). No caso, a despeito da relevante tese apresentada de relação consumerista, não verifico hipossuficiência técnica que recomende a alegada inversão probatória, uma vez que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 do CPC). Trata-se de demanda para revisar pretensos encargos diversos do mercado e o instrumento contratual já foi apresentado por ambas as partes. Dentro deste contexto, a análise das médias de mercado, em comparação ao contrato, é suficiente para dirimir a questão. Portanto, indefiro a inversão do…

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