Processo 5309840-41.2022.8.09.0174

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5309840-41.2022.8.09.0174
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas -Execução Fiscal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br   Protocolo: 5309840-41.2022.8.09.0174     DECISÃO     Trata-se de impugnação à penhora apresentada por LAURA SOARES DA SILVA, devidamente qualificada, conforme peça acostada no evento 60, suscitando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 60). Regularmente intimado, o ente municipal nada disse sobre o assunto. É o sucinto relatório. DECIDO. Cuida-se de impugnação à penhora que tem como fundamento a disposição prevista no art. 854, § 3º, I, do CPC. Pois bem, da detida análise do caso submetido a exame, é possível perceber que a parte executada logrou êxito em comprovar que a constrição recaiu sobre benefício recebido do INSS, conforme extrato bancário acostado no evento 60. Ademais, no referido documento, consta o desconto de empréstimo realizado perante a instituição bancária, não restando à executada nenhuma quantia no mês de janeiro de 2026 e apenas R$ 215,52 no mês de fevereiro de 2026. Em que pese a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial, há de se resguardar quantia suficiente para a garantia da subsistência do devedor e de sua família, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, o acolhimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido contido na impugnação, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Expeça-se alvará judicial, portanto, em favor da parte executada, para o levantamento da quantia indicada na movimentação 69. De outro turno, verifica-se que o STF, no julgamento do Tema 1217, assentou a seguinte tese, in verbis: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Nesse contexto, não há se falar na incidência dos percentuais cobrados pela parte exequente, sem a observância de tais balizas. Ainda, o STJ vem afastando a aplicação do Tema 677 às execuções fiscais, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado. 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.232.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,…

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