Processo 5309903-51.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5309903-51.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MAURICIO JOSE SILVESTRE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 19/12/2019 (ID 140069621 - Pág. 6), por intermédio da qual MAURICIO JOSÉ SILVESTRE DE ALMEIDA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, a contar da DER 03/07/2019 (ID 140069637 - Pág. 95), mediante a declaração e o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 18/06/1985 a 01/06/1988, de 08/06/1988 a 13/02/1991, de 01/03/1991 a 23/01/1996, de 01/03/1996 a 05/03/1997, de 01/04/2004 a 31/03/2005, de 01/04/2005 a 31/03/2006, de 01/04/2006 a 31/03/2007, de 01/03/2010 a 31/03/2010, de 01/04/2010 a 31/03/2011, de 01/04/2011 a 31/03/2012, de 01/04/2012 a 31/03/2013, de 01/04/2013 a 31/03/2014, de 01/04/2014 a 31/03/2015, de 01/04/2017 a 31/03/2018 e de 01/04/2019 a 03/07/2019, com conversão em tempo comum. Requer a expedição de certidão de tempo de serviço em relação a todo o período requerido, convertido em tempo comum, e acrescido ao período constante em seu CNIS, para todos os fins. A r. sentença, proferida em 05/06/2020 (ID 140069646 - Pág. 1), julgou improcedentes os pedidos. Não reconheceu como especial nenhum dos períodos pleiteados pelo autor, diante da não comprovação da habitualidade e da permanência da exposição aos agentes nocivos mencionados e à ausência de apresentação de LTCAT. Deixou de lhe conceder a aposentadoria pleiteada em razão do não preenchimento dos requisitos legais necessários. Condenou o autor no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da causa. Ressalvou a suspensão da execução das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Inconformado, o autor apelou (ID 140069651 - Pág. 1). Preliminarmente, requer a nulidade da sentença por cerramento de defesa, em razão de não lhe ter sido oportunizada a realização de audiência para colheita de prova oral com o fim de comprovar a especialidade dos períodos de 01/04/2004 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/03/2007, 01/03/2010 a 31/03/2010, 01/04/2010 a 31/03/2011, 01/04/2011 a 31/03/2012, 01/04/2012 a 31/03/2013, 01/04/2013 a 31/03/2014, 01//04/2015 a 31/03/2016, 01/04/2017 a 31/08/2018 e 01/04/2019 a 03/07/2019, todos trabalhados na empresa COFCO International Brasil. No mérito, defende especiais os períodos pleiteados na inicial. Em relação aos demais períodos, de 18/06/1985 a 01/06/1988, de 08/06/1988 a 13/02/1991, de 01/03/1991 a 23/01/1996 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, assevera regulares os PPPs apresentados, com indicação expressa da habitualidade e da permanência na exposição ao agente nocivo ruído. Ao final, requer o reconhecimento da especialidade e a conversão em tempo comum de todos os períodos pleiteados. Sem a apresentação de contrarrazões pelo INSS, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos…
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