Processo 5310041-29.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5310041-29.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5310041-29.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) APELADO : VAGNER DUARTE KEIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples, com atualização pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (ii) o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando abusividade. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, vedada a compensação sobre prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por Vagner Duarte Keis , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8134850 à taxa média de mercado à época da contratação (6,13% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa,…

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