Processo 5310181-84.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5310181-84.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5310181-84.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MERCIA HENRIQUETA LAZARINI COTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCARD S.A. CPF: 04.184.779/0001-01 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mercia Henriqueta Lazarini Cota em face de Banco Bradescard S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que é correntista do Banco do Brasil e usuária de um cartão de crédito da referida instituição financeira, o qual sempre utilizou de forma regular. Afirma que, no dia 06 de setembro de 2023, foi surpreendida com um aviso emitido pelo Banco do Brasil informando a existência de pendências em seu cadastro, situação que poderia acarretar o bloqueio de sua função de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante desse alerta, a autora realizou consulta aos órgãos de proteção ao crédito e constatou a existência de uma anotação restritiva em seu nome, promovida pela instituição financeira ré, referente ao contrato de número 6505190772191000, no valor de R$ 1.335,29 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A requerente sustenta de forma categórica que jamais celebrou qualquer contrato com o banco réu, tampouco utilizou cartão de crédito administrado por essa instituição, motivo pelo qual desconhece por completo a origem do débito que gerou a restrição. Alega que não recebeu qualquer cobrança prévia ou notificação sobre a dívida. Argumenta que a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes lhe causou grave constrangimento e angústia, além de colocar em risco a manutenção de sua linha de crédito junto ao banco onde efetivamente mantém relacionamento. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para a suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.800,00, além da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, extrato de consulta à Serasa, carteira de trabalho e declaração de hipossuficiência. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão determinando que a autora comprovasse a sua condição de hipossuficiência financeira para fins de análise do pedido de justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora apresentou manifestação e juntou contracheque (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 14ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso, concedendo os benefícios da justiça gratuita à requerente, conforme acórdão transitado em julgado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão posterior, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a aferição da regularidade da dívida demandava maior dilação probatória, não sendo possível reconhecer de plano a inexistência do débito apenas com base na declaração unilateral da…

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