Processo 5310203-67.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO. Alega a parte autora, em síntese, que foi autuada e penalizada pela suposta prática de infração de trânsito, mas que o órgão de fiscalização não cumpriu com os rigores da lei quando da elaboração do auto de infração de trânsito, já que não descreveu informações obrigatórias. Continua sustentando que foi autuada pela prática de infração de trânsito e que o órgão competente não diligenciou no sentido de lhe encaminhar as devidas notificações de autuação e penalidade no prazo previsto em lei, impedindo o seu direito de defesa, o que acarreta a nulidade da infração. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência do pedido para anular a infração de trânsito em decorrência da inobservância dos deveres legais, com a condenação do ente público a devolução dos valores da multa paga. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e afirmou, em suma, a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual deve o auto de infração ser reputado como válido. Ainda, defende a observância do devido processo legal, de modo que as notificações do processo de suspensão do direito de dirigir foram realizadas conforme legislação e jurisprudência aplicáveis Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a anulação de infração de trânsito, sob o argumento de que não foi cumprida a legislação em vigência quanto ao preenchimento do auto de infração e a expedição da notificação de autuação. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2…
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