Processo 5310239-21.2025.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5310239-21.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : THAIS BORDIN ANELLI ADVOGADO(A) : WESLEY ALBERTO VEDOVELLI MACHADO (OAB RS072254) DESPACHO/DECISÃO WESLEY A. V. MACHADO impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de THAIS BORDIN ANELLI , contra ato da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, ora apontada como Autoridade Coatora. O impetrante sustenta, em síntese, que está demonstrada ilegalidade flagrante na manutenção da ordem de prisão da paciente, diante da omissão do Estado em avaliar a excepcionalidade da situação fática, sobretudo considerando a existência de filho menor em idade tenra e sem outro suporte familiar . Discorre sobre o direito da mãe de cumprir pena em casa quando imprescindível ao cuidado de filhos menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, desde que ausente o cometimento de crime com violência ou grave ameaça. Aduz que a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, com substituição por prisão domiciliar monitorada eletronicamente, revela-se mais adequada, proporcional e suficiente ao caso concreto. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para assegurar à paciente o direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar, com base nos arts. 117 da LEP, 318-A e 318-B do CPP, art. 227 da CF e jurisprudência consolidada do STF e STJ ( 1.1 ). O Habeas Corpus não foi conhecido, em decisão monocrática proferida em 14-10-2025, por inadequação da via eleita ( 9.1 ). Esta Colenda Câmara decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pela defesa ( 29.1 ). O Recurso Ordinário Constitucional não foi conhecido, pois intempestivo ( 40.1 ). A defesa impetrou Habeas Corpus perante o e. STJ, que concedeu a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examine o mérito do writ ( 48.2 ). É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o presente Habeas Corpus havia sido impetrado contra decisão proferida em sede de execução penal, que indeferiu, de maneira liminar, a concessão de prisão domiciliar especial à apenada, determinando a realização de estudo social na residência da família da presa, de modo a viabilizar a análise do pedido. Sendo assim, por se tratar de matéria relacionada à execução penal, desafiando, na espécie, Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei n.º 7.210/1984, além de não ter constatado flagrante ilegalidade que permitisse o conhecimento excepcional do writ , já que a decisão combatida não havia negado, de forma definitiva, a substituição por prisão domiciliar, mas apenas postergado a análise para depois da realização de estudo social na residência da vítima, entendi que seria caso de não conhecimento do Habeas Corpus . Verifica-se ementa da decisão monocrática que proferi ( 9.1 ): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE OITO MESES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar especial à paciente, mãe de criança de oito meses, determinando a realização de estudo social na residência da família para posterior análise do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de…
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