Processo 5310487-32.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5310487-32.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5310487-32.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : JORGE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,47% ao mês, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução simples dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. 2. A instituição financeira recorreu sustentando a legalidade da taxa de juros pactuada, a validade do contrato pelo princípio do pacta sunt servanda , a ausência de abusividade e a impossibilidade de limitação à taxa média de mercado, requerendo a improcedência total da demanda e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. A parte autora recorreu postulando a reforma parcial da sentença para que a devolução do indébito ocorra em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste na legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e na possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de devolução do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC, limitada, porém, aos pedidos deduzidos na inicial, conforme a Súmula n.º 381 do STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ; contudo, admite-se a revisão em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A…

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