Processo 5310506-59.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5310506-59.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: KELLY PEREIRA DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 10.476.457/0001-20 DECISÃO I) Em relação ao requerimento destinado a expedir ofício à SUSEP: A finalidade pretendida, pela parte exequente, com a expedição de ofício não é compatível com a finalidade deste feito, que é promover o cumprimento forçado de sentença transitada em julgado. Eventual irregularidade praticada por associação prestadora do serviço de seguro deve ser apurada pelo órgão competente na via administrativa, não sendo este cumprimento de sentença, o meio idôneo para alertar o órgão responsável por fiscalizar a instituição prestadora de seguro acerca das condutas por ela praticadas. Isso posto, eis que não alterado o quadro fático, indefiro o requerimento correlato à expedição de ofício, devendo a própria parte exequente utilizar a via administrativa para alcançar o objetivo almejado. II) Quanto à extensão da responsabilidade pelo cumprimento do título exequendo a terceiro estranho ao feito por hipotética sucessão empresarial: A exequente alega (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) que há sucessão empresarial irregular da parte executada pela BP Seguradora S.A., sob o fundamento de que: há identidade entre as pessoas jurídicas citadas, eis que a sucessora está estabelecida no mesmo endereço físico da executada, usando a mesma estrutura física da executada para realizar o mesmo objeto social; BP Seguradora S.A. foi criada em 2023 sob a forma de sociedade anônima com a finalidade de promover a migração das operações financeiras da executada para a nova pessoa jurídica. Como é cediço a sucessão empresarial está relacionada ao art. 1.146, do CC, operando-se na hipótese em que há à transferência do estabelecimento empresarial de alguém para outrem, tendo por consequência a responsabilização do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados. Notadamente, é possível que haja sucessão empresarial irregular ou informal, quando há a transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens, de forma escusa, com a intenção de fugir ao cumprimento das obrigações regularmente estabelecidas. Exatamente pelo caráter escuso da sucessão empresarial irregular, o STJ, possui entendimento no sentido de que é dispensada a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, bem como ser desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o fim de apreciar a sucessão empresarial fraudulenta entre executada e terceiro. A propósito, veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS DE FRAUDE. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE EM TESE. INCIDENTE JÁ INSTAURADO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PRÁTICA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação…
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