Processo 5310639-35.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5310639-35.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5310639-35.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel AGRAVADO : WILSON ANTONIO SCHUMACHER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO SCHUMACHER (OAB RS088349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I.  Trata-se de  recurso especial   interposto com base no art. 105, III, alíneas  a  e  c , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade. É o relatório. II. O recurso deve ser sobrestado. A questão trazida ao debate recursal, s.m.j., se enquadra no Tema 1230 dos Recursos Repetitivo do STJ, cuja questão submetida a julgamento foi assim definida:  “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos ” (Grifei). Destaco que, nos termos do quanto consta no  site  do STJ:  “Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância” . Há, paralelamente, discussão relacionada à questão jurídica de  "Definir   se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos" ,  a qual foi igualmente submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o  TEMA 1285 do STJ  e tendo como atuais representativos da controvérsia os REsp(s) 2.015.693/PR e 2.020.425/RS.  A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa: Ementa. Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em…

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