Processo 5310849-68.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5310849-68.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ANGELA CRISTINA OURIQUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRA CORSINO ALBUQUERQUE (OAB RS061265) APELADO : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de regularização da representação processual, decorrente da suspensão da inscrição na OAB do advogado originário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a regularização da representação processual, realizada em sede recursal, impõe a desconstituição da sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte apelante sanou o vício de representação processual ao interpor o recurso, juntando nova procuração e comprovante de residência atualizado. 2. O CPC, em seus arts. 4º e 6º, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual o julgador deve, sempre que possível, superar os vícios processuais para permitir a análise da controvérsia de fundo. 3. A manutenção da extinção após a correção do vício configura formalismo excessivo e ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Regularizada a representação processual, ainda que em sede recursal, a sentença terminativa deve ser desconstituída para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. 2. Ônus sucumbenciais a serem definidos pelo juízo de primeiro grau quando do julgamento do mérito. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA CRISTINA MACHADO OURIQUES AZAMBUJA em face da sentença ( evento 30, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato movida contra PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões recursais ( evento 36, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que a irregularidade processual que motivou a extinção do feito foi sanada, com a juntada de procuração atualizada e comprovante de residência. Requereu, com base no art. 485, § 7º, do CPC, o exercício do juízo de retratação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Subsidiariamente, postulou o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a análise do mérito. O juízo a quo manteve a decisão e determinou a citação da parte ré para apresentar contrarrazões ( evento 39, DESPADEC1 ). Devidamente intimada ( evento 45, AR1 ), a parte apelada não apresentou contrarrazões ( evento 47, CONTRAZAP1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Da…
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