Processo 5310857-54.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a aplicação de lei estadual que reduziu o teto da requisição de pequeno valor, sob o fundamento de que o título executivo transitou em julgado antes da vigência da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se lei estadual superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor aplica-se a crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência; e (ii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova relação jurídica apta a alterar o regime de pagamento do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas que disciplinam o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possuem natureza híbrida, material e processual, e não se aplicam retroativamente a situações jurídicas consolidadas. 4. A definição do regime de pagamento do crédito judicial ocorre com o trânsito em julgado do título executivo, momento em que se consolida a situação jurídica do credor. 5. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza de fase de concretização do direito reconhecido, sem constituir nova relação jurídica material. 6. Lei estadual superveniente que reduz o teto das requisições de pequeno valor não incide sobre créditos decorrentes de título judicial formado antes de sua vigência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. 7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O regime de pagamento de crédito judicial contra a Fazenda Pública fixa-se com o trânsito em julgado do título executivo. 2. Lei superveniente que altera o teto das requisições de pequeno valor não se aplica a créditos decorrentes de título judicial transitado em julgado antes de sua vigência. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui nova relação jurídica material apta a modificar o regime de pagamento do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.021; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 792 da Repercussão Geral; STF, ARE nº 1.520.420 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.12.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5310857-54.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravado: Eunice Moreira Mendonça Relator: Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a aplicação de lei estadual que reduziu o teto da requisição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.