Processo 5310962-85.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5310962-85.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5310962-85.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : MARGARIDA SERRES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,99% ao mês, afastando os efeitos da mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal refinanciado; (ii) a condenação à devolução dos valores cobrados em excesso e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial das cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, mas a revisão é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada supera substancialmente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, conforme a orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic desde a citação.   IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida por MARGARIDA SERRES DE ARAUJO , que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos ( evento 26, SENT1 ): "(...) Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato em discusão à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25465 (2,99% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo…

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