Processo 5311040-79.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5311040-79.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : ANA LUCIA BREYER KUPLICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação e a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iv) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) descaracterização da mora e cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais constitui direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, má-fé processual, cuja demonstração incumbia à instituição financeira. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais de contratos bancários, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos cobrados. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, e a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a obrigação se mostrava hígida até o reconhecimento judicial da abusividade, sem prova de má-fé da instituição financeira que autorizasse a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG S.A em face da sentença que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por ANA LUCIA BREYER KUPLICH , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 34, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 8524405 à taxa média de mercado à época da contratação (5,99% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos…
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