Processo 5311073-58.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5311073-58.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311073-58.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA ISABEL DA SILVA ESTORINO ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 21/09/2016 (ID 140222005), por intermédio da qual MARIA ISABEL DA SILVA ESTORINO persegue a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (08/09/2016 - ID 140222014). Para tanto, postula o reconhecimento de atividade especial por ela desempenhada nos períodos de 14/03/1984 a 30/09/1986, de 01/10/1986 a 11/05/1987, de 08/11/1995 a 01/06/1999, de 14/12/1999 a 07/06/2014 e de 09/06/2014 até a data do ajuizamento da ação, todos na indústria de calçados. Requer o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, e a condenação da autarquia ré em honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença, proferida em 27/03/2020 (ID 140222066), julgou procedentes os pedidos, reconhecendo como especial a atividade desenvolvida pela autora em indústrias de calçados e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação. Fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação e determinou a implantação do benefício. O INSS informou o cumprimento da tutela, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 29/06/2017 (ID 140222074). O INSS apelou (ID 140222075). Sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Ademais, surpreende-se na decisão atacada erro na aplicação do fator de conversão, Levanta, mais, a inexistência de prova técnica da especialidade, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e a necessidade de prova documental contemporânea. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença e exclusão da multa diária. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com apresentação de contrarrazões (ID 140222080), alçaram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preliminar de nulidade da sentença Inicialmente, cumpre destacar que o Juiz, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e dando cumprimento ao artigo 489 do CPC, declinou as razões pelas quais considerou ser devida a contagem diferenciada dos períodos pleiteados e, por consequência, determinou a concessão de benefício previdenciário. Discordância da parte quanto à fundamentação adotada na sentença não é o mesmo que ausência de fundamentação (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados