Processo 5311161-62.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5311161-62.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5311161-62.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Política Salarial da Lei Estadual 10.395/95 RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face da decisão que manteve a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais pagos em atraso por meio de precatório. O agravante sustenta que os juros de mora possuem natureza indenizatória e, portanto, estariam isentos de tributação, com base nos Temas 808 do Supremo Tribunal Federal e 878 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais estão sujeitos à incidência de imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Temas 808 do Supremo Tribunal Federal e 878 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam aos honorários advocatícios sucumbenciais, pois estes não se enquadram nas exceções previstas, uma vez que não decorrem de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, nem são verbas isentas de tributação. 2. Os juros de mora sobre honorários advocatícios sucumbenciais configuram acréscimo patrimonial, enquadrando-se na categoria de lucros cessantes, e, portanto, sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3. Os honorários de sucumbência decorrem de uma condenação processual imposta à parte vencida, como sanção pelo fato de ter obrigado a parte vencedora a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito. Sua origem é, portanto, o sucesso na demanda judicial, e não um vínculo empregatício ou funcional. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os equipara à remuneração de empregados, servidores ou funcionários para fins de isenção tributária sobre os juros de mora. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  Tese de julgamento: Incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não configuram verba indenizatória isenta, nos termos dos Temas 808 do Supremo Tribunal Federal e 878 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.091/RS; STJ, REsp 1.089.720/RS; STJ, REsp 1.227.133/RS; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51145841420258217000, Rel. Francesco Conti, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53055287020258217000, Rel. Marcelo Bandeira Pereira, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA  em face de decisão proferida no cumprimento de sentença movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme o  evento 25, DESPADEC1 . Em suas razões no  evento 1, INIC1 , aponta a ilegalidade da retenção do imposto de renda sobre os juros de mora que compuseram o valor pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a base de cálculo do imposto, deve corresponder ao acréscimo patrimonial efetivo, o que não abarcaria os juros de mora, pois de natureza indenizatória, conforme o artigo 44 do Código Tributário Nacional. Defende a aplicação analógica do…

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