Processo 5311231-24.2026.8.09.0034
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Vara Criminal Processo nº: 5311231-24.2026.8.09.0034 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido: EDMAR FERREIRA CAMPOS Natureza: Ação Penal - Procedimento Ordinário Sentença I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia contra EDMAR FERREIRA CAMPOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 148, §1º, inciso I, 147, §1º, e 147-B, caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), todos em concurso material de crimes (CP, art. 69 ), pela prática dos seguintes fatos delituosos: PRIMEIRA IMPUTAÇÃO Em meados do ano de 2016 até o dia 09 de abril de 2026, por volta das 10h58, no Assentamento Dom José Gomes, Região do Instituto, Zona Rural de Corumbá de Goiás/GO, EDMAR FERREIRA CAMPOS, agindo livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, na qual tinha convívio com a ofendida, privou a liberdade de sua companheira, a vítima Sarah Cristina Fernandes de Jesus, mediante cárcere privado. SEGUNDA IMPUTAÇÃO Entre o período do ano de 2016 até o dia 09 de abril de 2026, por volta das 10h58, no Assentamento Dom José Gomes, Região do Instituto, Zona Rural de Corumbá de Goiás/GO, EDMAR FERREIRA CAMPOS, agindo livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, na qual tinha convívio com a ofendida, causou dano emocional à vítima Sarah Cristina Fernandes de Jesus, visando controlar seus comportamentos, mediante chantagens, constrangimentos e ameaças. TERCEIRA IMPUTAÇÃO Em meados do mês de março de 2026, no Assentamento Dom José Gomes, Região do Instituto, Zona Rural de Corumbá de Goiás/GO, EDMAR FERREIRA CAMPOS, agindo livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, na qual tinha convívio com a ofendida, ameaçou por palavras a vítima Sarah Cristina Fernandes de Jesus, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que a próxima vez que colocasse a mão na ofendida seria para matar. A denúncia foi recebida em 24/04/2026 (mov. 32). O réu foi citado (mov. 56) e apresentou resposta escrita à acusação (mov. 33). O menor B.F.C. foi ouvido mediante depoimento especial. Após, o Ministério Público realizou o aditamento da denúncia, para incluir a prática do crime previsto no art. 136, §3º, do Código Penal em relação ao menor B.F.C. (mov. 120). O aditamento da denúncia foi recebido em 27/05/2026 (mov. 126). Não sendo o caso de absolvição sumária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvida a vítima, três informantes, duas testemunhas e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia e do aditamento, inclusive com a fixação de indenização por danos morais em favor da vítima. Em alegações finais orais, a Defesa pleiteou a absolvição do acusado em razão da ausência de provas aptas a ensejar o decreto condenatório, na forma prescrita no artigo 386, inciso VII, do CPP. Além disso, sustentou que eventuais castigos aplicados possuíam mero caráter educativo. Subsidiariamente, em não sendo acolhida a tese de absolvição, seja aplicada a pena no mínimo legal diante das circunstâncias judiciais favoráveis, bem como o afastamento do pedido de indenização e a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a…
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