Processo 5311243-75.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5311243-75.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : DENISE CENTENO SALOMONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE MELO FACINI (OAB RS132213) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCA MORAIS DA SILVA (OAB RS132200) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, por descumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada e específica, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na regularidade da exigência de juntada de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito e na correção da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A procuração originalmente juntada aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC, que não estabelece prazo de validade para o mandato judicial. 2. O mero decurso do tempo entre a outorga da procuração e o ajuizamento da demanda não compromete sua eficácia, pois nenhuma das hipóteses de extinção do mandato previstas no art. 682 do CC está presente. 3. A exigência de nova procuração, desacompanhada de elementos concretos que suscitem dúvida quanto à autenticidade do mandato ou à vontade da parte de litigar, configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. 4. A constituição de novo procurador pela apelante, com juntada de procuração assinada eletronicamente e comprovante de residência atualizado, supre qualquer dúvida remanescente quanto à legitimidade da representação processual e afasta o fundamento da extinção. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DENISE CENTENO SALOMONI em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos ( evento 15, SENT1 ): Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Em suas razões recursais ( evento 20, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada, defendendo que a exigência configura excesso de formalismo e não possui amparo legal no Código de Processo Civil. Argumentou a validade da procuração juntada aos autos e o preenchimento dos requisitos do art. 105 do CPC. Postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando que seus rendimentos líquidos são comprometidos e insuficientes para arcar com as despesas processuais. Requereu a desconstituição da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apresentadas as contrarrazões ( evento 30, CONTRAZ1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, com amparo no art. 932, inc. IV e V, do…
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