Processo 5311303-14.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311303-14.2025.8.21.0001/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) ADVOGADO(A) : PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969) RÉU : NS2.COM INTERNET S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) RÉU : COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS PLACAR LTDA ADVOGADO(A) : Edilson Junior dos Santos (OAB RS077049) ADVOGADO(A) : RESONI DE PARIZ (OAB RS114050) ADVOGADO(A) : SHAIANE PILATTI (OAB RS071853) DESPACHO/DECISÃO 1. REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA levantada pela ré NS2 (NETSHOES) , a qual alega ter atuado apenas como intermediadora da venda, disponibilizando sua plataforma de marketplace para que a segunda requerida (COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS PLACAR) comercializasse seus produtos, não tendo responsabilidade pelos atos por ele praticados. Impende ser salientado que a invocação do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, sob o argumento de que, por ser provedora de aplicação de internet, somente poderia ser responsabilizada por conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, deixasse de torná-lo indisponível, olvida que o próprio Marco Civil da Internet estabeleceu disciplina especial para infrações envolvendo direitos autorais, excepcionando expressamente da regra geral no § 2º do art. 19 as hipóteses de violação de direitos de autor ou direitos conexos, remetendo a matéria à legislação específica. Ademais, o art. 31 da Lei nº 12.965/2014 determinou que, até a entrada em vigor de disciplina legal própria, a responsabilidade do provedor por danos decorrentes de conteúdo que infringisse direitos autorais continuaria a ser regida pela legislação autoral pertinente. Assim, a tentativa de submeter, mecanicamente, a controvérsia à lógica restritiva do art. 19 do Marco Civil revela-se juridicamente inadequada. Neste sentido é a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( Seção III. Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Leis Civis Comentadas e Anotadas. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019 ): "§ 2.º: 4. Direito de autor. A violação de direito de autor pela Internet deverá seguir as regras já existentes na LDA, enquanto não for editada a lei que trate do tema (MCI 31). Sendo aim, deverão ser aplicadas as sanções do LDA 102 e ssss., com as devidas adaptações que o tema exige. A menção do MCI 19 § 2.º ao direito de liberdade de expressão permite concluir que o respeito ao direito de autor deverá ocorrer também de forma reversa, isto é, o provedor de aplicações de conteúdo não pode censurar determinada obra sujeita a direitos de autor ou conexos, sem que haja violação evidente a direitos e garantias fundamentais ou ordem judicial que obrigue à restrição." Ainda sobre a responsabilidade das plataformas, assim leciona Cláudia Lima Marques ( Responsabilidade de Plataformas Segundo o Stj – Aplicação Fornecedora In: Marques; LIMA, Claudia. Direito do Consumidor Aplicado. Editora Foco. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/direito-do-consumidor-aplicado/5566763027. Acesso em: 23 de Março de 2026. ): "Que plataformas são um dos agentes sociais mais proeminentes e poderosos da atualidade, ninguém tem dúvidas. As razões deste papel central exercido por elas contemporaneamente são diversas e remontam, pelo menos, à década de 1990. Foi a partir deste período que, devido a escolhas políticas, jurídicas e…
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