Processo 5311306-66.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5311306-66.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO CREFISA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : CLECI CABRAL DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA CAROLINE SCHOEN AIRES (OAB RS114010) ADVOGADO(A) : IVANIR QUEVEDO GERARD DA LUZ (OAB RS114194) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por si manejado, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de empréstimo bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, descaracterizou a mora e determinou a devolução dos valores cobrados em excesso. A decisão monocrática reconheceu a abusividade dos juros contratados, diante da taxa média de mercado de apurada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito, e afastou as preliminares de cerceamento de defesa, abuso do direito de demandar e ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática analisou adequadamente as circunstâncias particulares do caso concreto — como o perfil de risco do cliente e a ausência de garantias — para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno é o meio processual adequado para submeter ao órgão colegiado a revisão da decisão singular do relator, cabendo à parte agravante, nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, demonstrar o desacerto dos fundamentos que alicerçaram o julgado unipessoal. 2. As razões do agravo interno se limitam a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem apresentar elemento novo de fato ou de direito capaz de infirmar a conclusão alcançada monocraticamente. 3. A decisão monocrática não se limitou a comparar a taxa contratual com a média de mercado; destacou que cabia à instituição financeira demonstrar os fatores concretos de risco da operação que justificassem a estipulaçãode taxa mais de seis vezes superior à média, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A alegação genérica sobre o perfil do cliente ou a ausência de garantias, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para afastar a conclusão de abusividade dos juros remuneratórios. 5. A abusividade dos juros remuneratórios está configurada, pois a taxa contratada supera de forma expressiva e injustificada a taxa média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 6. O pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões é rejeitado, pois as disposições do § 11 do art. 85 do CPC não se aplicam em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de…
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