Processo 5311469-46.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5311469-46.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311469-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ADAO JAIR VIEIRA FERRAZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade  ad causam,  e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Assim, resta afastada a preliminar arguida. Da litigância predatória e procuração – Tema 1198 O NUMOPEDE, criado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é para manter um rigorismo no que tange às procurações outorgadas pelas partes. Em recente decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 2.021.665-MS (Tema 1198), o Superior Tribunal de Justiça definiu, por unanimidade, que “ constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova ”. Necessário explicitar que a orientação contida no Ofício-Circular nº. 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça é para que nas ações revisionais de contratos bancários seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica, o qual transcrevo no que tange à matéria: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; (...) RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e (…). No caso em análise, há alerta no sistema Eproc de Indícios de Litigância Abusiva e há procuração firmada por meio eletrônico. Diante disso, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte  procuração atualizada, específica para o ajuizamento da ação, com o nome da parte e com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato ,  sob pena de indeferimento da petição inicial.  A medida é essencial até mesmo para o controle do ajuizamento de demandas que a parte desconhece, o que, sabe-se, não é incomum, sob pena…

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