Processo 5311582-84.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5311582-84.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311582-84.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SONIA MARIA MALVAR PEREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB MG139824) RÉU : CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB SP195739) ADVOGADO(A) : BRUNO DANTAS PINHEIRO (OAB RJ151602) SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SÔNIA MARIA MALVAR PEREIRA DUARTE em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – SPC BRASIL, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora que tomou conhecimento da existência de inscrição negativa em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que afirma ter ocorrido sem o prévio recebimento de qualquer comunicação acerca da anotação realizada. Sustenta que a ausência de notificação prévia acerca da negativação teria ocasionado prejuízos à sua esfera moral, causando transtornos, constrangimentos e abalos que ultrapassariam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Diante de tais fatos, requereu, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requer a declaração de ilegalidade da inscrição realizada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais). Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a intimação da parte autora para que junte documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência econômica (evento 04). Manifestação autoral acompanhada de documentos ao evento 05. Despacho do evento 07 determinou que a parte autora emende a inicial a fim de comprovar, nos termos do Tema 91 do TJMG, a realização de requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar eventual pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo em caso de situação em que há risco de perecimento do direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Manifestação autoral no evento 09. Recebida a inicial, com o indeferimento da medida liminar (evento 11). Na oportunidade, foi concedida à parte autora a justiça gratuita. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 25, na qual suscitou preliminares de retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva. No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que a inscrição ocorreu perante a CDL Monte Belo/MG, a qual é a responsável pelo ato de notificação do consumidor. Ademais, sustenta que a notificação prévia foi devidamente realizada pela CDL Monte Belo, por meio de SMS enviado à autora no dia 27 de julho de 2022, e somente no dia 12 de agosto de 2022 a informação foi disponibilizada nos cadastros de inadimplentes. Assevera que a comunicação realizada por e-mail ou SMS possui plena validade, conforme prevê a Lei Estadual nº 24.030/2021 e jurisprudência do STJ. Aponta a existência de inscrição anterior em nome da autora, o que obsta a pretensão de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 85, do STJ. Além disso, aduz não estarem comprovados os danos sofridos e pugna pela improcedência do feito. Apresentada impugnação à contestação no evento 32. Na fase de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 36 e 37). O feito foi migrado para o sistema EPROC, conforme certidão do evento 43. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o…

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