Processo 5311605-77.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5311605-77.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5311605-77.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : DENISE CENTENO SALOMONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCA MORAIS DA SILVA (OAB RS132200) APELADO : BANCO CETELEM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na irregularidade da representação processual da parte autora, por ausência de procuração atualizada com firma reconhecida ou assinada digitalmente conforme exigido pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) mérito quanto à exigência de atualização da procuração ad judicia e sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento do recurso é rejeitada, pois a parte apelante impugnou de forma clara e objetiva a exigência de procuração atualizada, apresentando argumentos consistentes sobre a falta de amparo legal para tal determinação. 2. A exigência de atualização da procuração ad judicia com firma reconhecida ou assinatura digital qualificada é um formalismo excessivo, não previsto em lei, especialmente quando a finalidade do ato foi atingida, violando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 3. A nova procuração juntada pela parte autora é válida e cumpre com os requisitos legais, não havendo justificativa para a extinção do processo por irregularidade na representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Preliminar rejeitada. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por DENISE CENTENO SALOMONI contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário contra BANCO CETELEM S.A. , julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por irregularidade da representação processual da parte autora, nos termos do dispositivo que segue ( evento 15, SENT1 ): Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. O juízo de primeiro grau exigiu a apresentação de procuração atualizada, por ter sido a peça juntada outorgada mais de seis meses antes do ajuizamento da ação.  A parte juntou nova procuração ao evento 34, PROC1 . Em despacho, o juízo determinou a intimação da parte autora " para atender, NA ÍNTEGRA, a determinação de regularização da sua representação processual, OS 01/2025 NJBANK, mediante juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou assinada com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, bem como apresente comprovante de residência atualizado, emitido há menos de 60 dias " ( evento 36, ATOORD1 ). Em razões ( evento 18, APELAÇÃO1 ), a parte autora argumenta que a exigência de procuração atualizada é descabida e desprovida de fundamentação legal, constituindo um excesso de formalismo que viola o Estatuto da Advocacia e o Código de Processo Civil. Enfatiza que a lei…

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