Processo 5311630-90.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5311630-90.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5311630-90.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : JOSE NILTON SEVERO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO PINTO DE MORAIS (OAB RS042411) ADVOGADO(A) : MAURO DANIEL VIEIRA LEAL (OAB RS113058) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iv) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (v) cabimento da descaracterização da mora e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de abuso do direito de demandar, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; e o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A instituição financeira, intimada expressamente sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, não juntou o instrumento contratual aos autos, o que impõe a presunção de veracidade e a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a respectiva espécie e época da contratação, conforme a Súmula 530 do STJ. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores cobrados em excesso deve ser realizada na forma simples, pois a revisão de pactuação abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em face da sentença   que, nos autos da  ação revisional ajuizada por   JOSE NILTON SEVERO BORGES , julgou…

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