Processo 5311681-13.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores efetivos da rede de ensino público estadual e que, por ter sido lotada em escola de ensino integral, faz jus à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI), cujo benefício não lhe é implementado como devido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à gratificação de dedicação plena integral (GDPI), condenando o ente público requerido à implantação do benefício em seu valor integral e ao pagamento dos reflexos retroativos devidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte requerente esteve afastada em quase todo o período vindicado, motivo pelo qual não faz jus à referida gratificada no período de setembro de dezembro de 2025. Quanto ao mês de janeiro de 2026, reconheceu a parcial procedência dos pedidos. Diante de tais ilações, requer o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, oportunidade em que pediu o reconhecimento da confissão administrativa quanto ao mês de janeiro de 2026, bem como refuta as teses levantadas pela parte adversa nos demais tópicos e reitera os termos da inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI). 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que, ao analisar a ação para ingressar na fase decisória da lide, deparei-me com questões de ordem pública que devem ser enfrentadas nesse tópico. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição…
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