Processo 5311744-29.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5311744-29.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JOSE RODOLFO LIOTE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA VIA GOV.BR. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inc. I, e 485, inc. IV, do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, consistente na exigência de procuração com firma reconhecida em tabelionato ou assinatura com certificado digital ICP-Brasil, além de comprovante de residência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a procuração assinada eletronicamente via plataforma GOV.BR é válida para fins de regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A assinatura eletrônica gerada pela plataforma GOV.BR enquadra-se na categoria de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14.063/2020, com elevado grau de confiança quanto à autoria e à integridade do documento. 2. O CPC, em seu art. 105, não exige autenticação da procuração outorgada por instrumento particular, sendo suficiente a assinatura da parte, inclusive por meio eletrônico. 3. A exigência de comprovante de residência com prazo rígido de validade, sem indícios concretos de fraude, configura formalismo excessivo sem amparo legal e viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 4. O apelante apresentou procuração eletrônica válida e comprovante de residência idôneo, cumprindo a determinação judicial por meio seguro, de modo que a extinção do processo constitui óbice indevido ao direito de ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE RODOLFO LIOTE GONÇALVES contra a sentença de extinção ( evento 58, SENT1 ) que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A. , julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, parágrafo 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 63, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta que atendeu à determinação judicial de regularização processual ao constituir novo procurador e juntar o correspondente instrumento de mandato (Evento 50, PROC), o qual foi assinado eletronicamente por meio da plataforma oficial GOV.BR , além de apresentar comprovante de residência atualizado (Evento 50, END). Argumenta que a exigência de formalidades adicionais, como o reconhecimento de firma por autenticidade em tabelionato ou a assinatura via certificado ICP-Brasil, configura excesso de formalismo, não previsto em lei, criando um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Requer, assim, a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões ( evento 69, CONTRAZ1 ), manifestando-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de…
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