Processo 5311756-09.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5311756-09.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5311756-09.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : ANTONIO LAUDIR DOS SANTOS TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de apontamentos em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a ré realizou as notificações prévias exigidas pelo CDC, e que condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das notificações prévias enviadas por meio eletrônico (e-mail e SMS) para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) a regularidade da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia por escrito ao consumidor, sendo válida a comunicação realizada por meio eletrônico (e-mail ou SMS), desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço ou número informado pelo consumidor, conforme o STJ no REsp n. 2.092.539/RS. 4. A ré comprovou o envio das notificações prévias por e-mail e SMS, com identificação do ID da mensagem e status de envio, ao endereço eletrônico e ao número de telefone utilizados. O autor não impugnou a titularidade desses contatos, o que corrobora a regularidade das notificações. 5. É dispensável a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo consumidor, bastando a prova do envio ao endereço por ele informado, nos termos da Súmula 404 do STJ. 6. Ausente ato ilícito na inscrição, não há dano moral indenizável. 7. A condenação por litigância de má-fé pressupõe prova de dolo processual, não configurado pelo simples ajuizamento de ação para discutir a regularidade de apontamento restritivo, o que representa exercício legítimo do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Multa por litigância de má-fé afastada. Sentença de improcedência mantida nos demais termos. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico (e-mail ou SMS), é válida quando comprovados o envio e a entrega ao endereço ou número informado pelo próprio consumidor, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se configurando pelo mero ajuizamento de ação cujos pedidos foram julgados improcedentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII e art. 43, § 2º; CPC/2015, art. 80, inc. II e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 404; TJRS, Apelação Cível nº 50029115320238213001, Nona Câmara Cível, Rel. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 21.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora,  ANTONIO LAUDIR DOS SANTOS TRINDADE  , contra sentença que julgou…

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