Processo 5311832-76.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5311832-76.2026.8.09.0051 Autor: Gilce Da Pascoa De Faria Xavier Réu: Estado De Goias Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, ajuizada por servidora pública estadual aposentada, portadora de cegueira monocular (CID-10 H54.1), em desfavor do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – GOIASPREV, com pedido de retroação do termo inicial da isenção à data da aposentadoria (13/11/2014) e de restituição dos valores de imposto de renda retidos nos últimos cinco anos. 2. A isenção foi deferida na via administrativa, com efeitos fixados a partir de 20/03/2023, data do laudo pericial oficial. O Estado de Goiás contestou a ação reconhecendo o direito à isenção, mas impugnando a retroação do termo inicial e o índice de correção monetária pretendido; a Goiás Previdência – GOIASPREV, regularmente citada, não apresentou contestação própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da isenção do imposto de renda deve corresponder à data da aposentadoria, à data do laudo pericial oficial ou à data da comprovação da moléstia grave por diagnóstico médico idôneo; e (ii) saber qual o índice de correção monetária e de juros aplicável à restituição dos valores retidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incontroverso o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, por ser portadora de moléstia grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, reconhecido expressamente pelo ente contestante. 5. Nos termos das Súmulas nº 598 e nº 627 do STJ, é dispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando prova idônea da doença grave, não se exigindo a demonstração de contemporaneidade dos sintomas. 6. O termo inicial da isenção corresponde à data em que a moléstia grave restou comprovada por diagnóstico médico idôneo e datado, e não necessariamente à data do laudo pericial oficial. 7. Os relatórios médicos particulares que atestam a preexistência da moléstia desde 1990 foram elaborados e assinados apenas em 2023, de modo retrospectivo, sem documento contemporâneo àquela época apto a comprovar, com data certa, o comprometimento funcional relevante já na data da aposentadoria. 8. O primeiro documento dos autos dotado de data própria e verificável apto a comprovar o diagnóstico da moléstia grave é o exame oftalmológico realizado em 19/01/2023, anterior à emissão do laudo pericial oficial (20/03/2023), razão pela qual esta data deve ser adotada como termo inicial da isenção. 9. Por se tratar de tributo federal, a atualização dos valores a restituir deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes. Declarado o direito da autora à isenção do imposto de renda a partir de 19/01/2023, mantida hígida a isenção administrativa a partir de 20/03/2023. Condenação solidária do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – GOIASPREV à restituição dos valores retidos entre…
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