Processo 5311879-50.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 1/25 Autos nº 5311879-50.2026.8.09.0051 Réu: Pedro Henrique de Carvalho Medeiros S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício perante o Juízo da 4ª Vara das Garantias, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO MEDEIROS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso, assim narrado, em suma, na inicial: “(...) No dia 09 de abril de 2026, por volta das 15h16min, no interior da residência situada na Rua Ceará, Qd. 184-A, Lt. 16, Jardim Nova Esperança, Goiânia/GO, o denunciado PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO MEDEIROS, de forma livre e consciente, trazia consigo e guardava, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de material pulverizado de cor branca (cocaína), embalada em saco plástico tipo zip lock, com massa bruta de 0,613g, e 01 (uma) porção de material vegetal dessecado (maconha), com massa bruta de 158,167g, conforme termo de exibição e apreensão (fls. 154/155 do pdf) e laudo de constatação RG n.º 18.295/2026 (fls. 163/165 do pdf), sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. (...)” (mov. 29). O Inquérito Policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 2/25 Certidão e informações de antecedentes criminais (mov. 6, 42, 103 e 138). Em audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva (mov. 15). A inicial acusatória foi oferecida em 17.04.2026 (mov. 29). O réu foi notificado (mov. 47) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou defesa preliminar (mov. 50). Laudo de Perícia Criminal – identificação de drogas e substâncias correlatas (exame definitivo) (mov. 49). A denúncia foi recebida em 26.05.2026, ocasião em que foi determinada a citação e intimação do acusado, bem como designada audiência de instrução e julgamento (mov. 63). Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas Fábio Henrique Medeiros Silva, Tharcyllio Maryo Ribeiro Pacheco Silva, Kevin Oliveira de Sousa, Delma Freitas Neto Carvalho e Ketley Cristini do Carmo Freitas, cujos depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual (mov. 104). Qualificação e interrogatório – declarações registradas em arquivo audiovisual (mov. 105). Na fase diligencial, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para a juntada do relatório dos dados/conversas telefônicas, ao passo que a Defesa reiterou o requerimento formulado em mov. 50, item d, II, qual seja, a juntada do relatório referente a informação de inteligência que motivou a abordagem do acusado, sendo os pleitos deferidos (mov. 107). Laudo de Perícia Criminal – transcrição de dados (mov. 125). Relatório de Investigação Criminal (mov. 126, fls. 488/519). Relatório Técnico (monitoramento de alvo) (mov. 127 e 141, fls. 526/527). Em memoriais de alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, pleiteando pela condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (mov. 133). Comarca de Goiânia 2ª Vara Criminal reclusão e detenção 3/25 Por sua vez, em memoriais de alegações finais, a Defesa postulou, preliminarmente, pelo reconhecimento…
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